MARCAS NOTÓRIAS: MERCADO E DESENVOLVIMENTO.

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Aluno de Iniciação Científica: Cibelle Yumi Yamazaki (PIBIC/Fundação Araucária)

Curso: Direito (N)

Orientador: Marcia Carla Pereira Ribeiro

Departamento: Direito Privado

Setor: Setor de Ciências Jurídicas

Área de Conhecimento: 60103027


RESUMO

A notoriedade é uma qualidade presente nas marcas que auferem um expressivo conhecimento do publico, ou seja, a capacidade de um comprador de reconhecer uma marca como integrante de certa categoria de produtos. A notoriedade faz surgir alguns efeitos: o nascimento de um direito, sua consolidação e a necessidade de aumentar a esfera de proteção das marcas. Por outro lado, a notoriedade também pode levar à destruição do direito sobre uma marca. Isso ocorre quando o consumidor passa a identificar o gênero do produto por uma das marcas mais conhecidas. Esse fenômeno denomina-se degeneração ou diluição da marca. Reconhecem-se dois tipos de marcas notórias: as notoriamente conhecidas e as de alto renome. A Lei 9.279/1996 não determina os critérios necessários para que uma marca seja classificada como notoriamente conhecida, pois é uma noção subjetiva. Entretanto, possui características como exceção ao princípio da territorialidade; elevado conhecimento pelo público consumidor; proteção especial para marcas nacionais e estrangeiras não registradas no Brasil e restrição a produtos idênticos ou similares. A marca de alto renome, por sua vez, se configura pelo elevado conhecimento pelo público em geral e deve se relacionar a produtos de qualidade, mas também não possui critérios estabelecidos pela lei. Sua verificação ocorre com pesquisa de opinião pública. Possui como características a exceção ao princípio da especialidade; alto reconhecimento do público; a reputação e a necessidade de registro no Brasil. O valor que a marca notória representa e seu elevado reconhecimento faz com seja mais suscetível de usurpação, fazendo-se necessária maior proteção pelo ordenamento jurídico. A falta de proteção pode gerar um risco de confusão, de associação ou de diluição da marca. O aproveitamento parasitário dessas marcas em si não é contrário à lei, mas um exercício irregular do direito que pode configurar ato de concorrência desleal. Percebe-se que a proteção jurídica conferida às marcas notórias não tem sido plenamente eficaz. Dentre os motivos para tanto, importante ressaltar que o Brasil é um dos países que mais adaptam ou apenas consomem novas tecnologias e que, dificilmente, produz inovações aptas a justificar o estabelecimento das marcas. Para um país realmente se desenvolver não basta que o PIB seja elevado, é necessário que toda a coletividade seja beneficiada pelo crescimento econômico. Incentivar a produção tecnológica e proteger o mercado interno, mesmo que indiretamente, garante maiores liberdades aos cidadãos e, portanto, o desenvolvimento do país.

Palavras-chave: Marcas Notórias Conhecidas, Marcas de Alto de Renome, Desenvolvimento