ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO: UMA ANÁLISE DA FUNÇÃO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

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Aluno de Iniciação Científica: Frederico Augusto Gomes (IC-Voluntária)

Curso: Direito (M)

Orientador: Karin Kässmayer

Departamento: Direito Público

Setor: Setor de Ciências Jurídicas

Área de Conhecimento: 60102004


RESUMO

A ocupação do espaço urbano se deu historicamente marcada por conflitos de interesses e de direitos. Sendo assim, o espaço é construído politicamente, porque intrinsecamente ligado à sociedade que o ocupa. Quando a Constituição incumbe ao Poder Público o dever de tutela do meio ambiente através da criação de áreas especialmente protegidas e lei federal institui e regulamenta as chamadas Áreas de Preservação Permanente – determinando, ainda, a aplicação desse dispositivo em solo urbano – surgem dois embates problemáticos. O primeiro é entre o critério objetivo apresentado pela lei para a definição de APP e a função de preservação ambiental a elas inerente, isso porque o desenvolvimento da esmagadora maioria das cidades brasileiras se deu em razão do atendimento das necessidades que se apresentaram ao longo do tempo, e não de forma regulamentada e organizada. Assim, áreas que pelo critério legal deveriam ser protegidas já tiveram sua função de preservação ambiental completa e definitivamente esvaziada, de forma que a incidência do regime jurídico das APP's traz um ônus desnecessário e socialmente inútil aos seus proprietários, fato agravado pela falta de atenção na interpretação judicial quanto à necessidade de observância dessa função contida na definição de Área de Preservação Permanente. O segundo problema é que, como a Constituição estabelece uma competência legislativa concorrente em matéria ambiental, a lei federal deveria apenas dispor sobre diretrizes gerais, sendo-lhe vedado descer às minúcias que o Código Florestal vai ao definir as Áreas de Preservação Permanente. Conquanto seja necessária a preservação ambiental através da instituição de áreas especialmente protegidas, impõe-se a atenção para efetiva proteção fornecida por essas áreas, bem como para a necessidade de respeito à autonomia municipal na regulamentação dos pormenores atinentes às APP's, uma vez que a legislação sobre espaço e meio-ambiente não deve ser produzida desconsiderando a sociedade.

Palavras-chave: Área de Preservação Permanente, Espaço Urbano, Função Ambiental