DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA: O ASPECTO AMBIENTAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEDAMENTO

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Aluno de Iniciação Científica: Daisy Carolina Tavares Ribeiro (PIBIC/CNPq)

Curso: Direito (M)

Orientador: Celso Luiz Ludwig

Departamento: Direito Público

Setor: Setor de Ciências Jurídicas

Área de Conhecimento: 60101008


RESUMO

A desapropriação para fins de reforma agrária obteve relevo na Constituição Federal de 1988 e justifica-se pela necessidade premente de redistribuição de terras no país. Seu fundamento é a função social da propriedade, que engloba 4 quesitos de averiguação de seu cumprimento, sendo que, na ausência de qualquer um destes, deve a propriedade ser destinada a melhor uso, qual seja, a Reforma Agrária. Todavia, observa-se, na jurisprudência, que poucos casos de desapropriação se deram pelo desrespeito a outros quesitos que não o do "aproveitamento racional e adequado", relativo apenas à produtividade econômica da área. Através da análise dos raros casos existentes no país de desapropriação pelo descumprimento da dimensão ambiental da função social, pôde-se observar que o respeito ao meio ambiente ainda não aparece como motivo único nestes casos; via de regra, há a concomitância de grave afronta ao quesito da "observância das disposições que regulam as relações de trabalho", com a ocorrência de trabalho análogo à escravidão nas fazendas. Neste sentido, um ponto crucial para compreensão das decisões é a análise política da composição do Poder Judiciário brasileiro: extremamente conservadora, ligada à ideologia proprietária, que vê o direito de propriedade como direito subjetivo ilimitado. Outro aspecto relevante é a ausência de regulamentação da avaliação do dano ambiental, eis que, para a produtividade econômica, por exemplo, utilizam-se os graus de avaliação previstos na lei 8.629/93. Há expectativa de elaboração, por parte do órgão fiscalizador, o INCRA, de normativa técnica para padronização do dano ambiental. Todavia, neste intervalo, esta lacuna tem implicado certa apatia por parte do órgão. Ainda, viu-se que a própria dinâmica de controle por parte dos órgãos ambientais, como o IAP Instituto Ambiental do Paraná, tem carências, sendo que as multas não funcionam nem como meio suficiente para modificação das condutas, nem como material probatório efetivo para se comprovar o dano ambiental. Por fim, as recentes alterações no Código Florestal põem em cheque a já frágil aplicabilidade da desapropriação para fins de reforma agrária por descumprimento da função ambiental. Assim, vê-se que o presente tema coleciona diversos desafios à sua efetivação. Não obstante, tem um caráter imprescindível a realização da Reforma Agrária de base coletiva e agroecológica, como saída necessária para a diminuição da pobreza no campo e na cidade, produção de alimentos saudáveis e efetiva preservação do meio ambiente. Desta maneira, sim, cumpre-se a função social da propriedade.

Palavras-chave: Função Social da Propriedade, Reforma Agrária, Ambiental