O MODELO DE TRANSAÇÃO PENAL NO PROJETO DE LEI DO SENADO N.º 156/2009 E SUA ADEQUAÇÃO AO SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

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Aluno de Iniciação Científica: Filipe Andretta (PIBIC/CNPq)

Curso: Direito (M)

Orientador: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

Departamento: Direito Penal e Processual Penal

Setor: Setor de Ciências Jurídicas

Área de Conhecimento: 60100001


RESUMO

A presente pesquisa apresenta como objetivo analisar o modelo de transação penal proposto na redação final do Projeto de Lei do Senado Federal n.º 156/09, atualmente aguardando deliberações na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei n.º 8.045/10. Isso porque, tendo em vista que tal projeto visa um Novo Código de Processo Penal à luz da Constituição da República, é necessária nova análise dos institutos processuais a partir de uma perspectiva acusatória, a única compatível com o ordenamento constitucional. Atualmente, o modelo de transação penal adotado é relativamente restrito quando comparado a outros sistemas que também prevêem acordos para aplicação de pena. Prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição da Republico, complementada pelas Leis n.º 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06, a transação penal foi reservada aos casos em que é imputado ao autor do fato infração penal de menor potencial ofensivo (hoje definido como contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos). Ademais, a formulação da proposta ministerial é anterior ao oferecimento da denúncia, e a sentença tem caráter meramente homologatório – não implica reconhecimento de culpa ou cria registros de antecedentes criminais. Por outro lado, a transação penal segundo o projeto do Novo CPP é muito mais ambiciosa, pois traz inovações como: a possibilidade de proposta de acordo por ambas as partes até o momento anterior à instrução (condicionada à manifestação expressa de dispensar produção probatória); a abrangência de delitos com pena máxima de oito anos; a necessidade de confissão (total ou parcial) dos fatos imputados ao réu; o requerimento de que a pena privativa de liberdade seja cominada no mínimo legal (ainda com possibilidade de fixação aquém do mínimo); e o caráter de sentença condenatória da homologação do acordo. Dessa feita, o ponto de partida para a análise da constitucionalidade do iminente novo modelo de transação penal foi submete-lo aos principais debates doutrinários em torno da aplicação consensual da pena na Lei dos Juizados Especiais. Dentre tais discussões, se destacam: Qual o fundamento constitucional da transação penal? Há ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e presunção de inocência? Os efeitos sociais da aplicação consensual da pena são aqueles almejados pelo Legislador? De fato, as discussões são ricas e se aplicam, em grande medida, ao novo modelo proposto. Ademais, com o intuito de enriquecer o debate, foram examinadas considerações doutrinárias sobre a transação penal em alguns dos principais ordenamentos jurídicos estrangeiros.

Palavras-chave: Transação Penal, PLS n.º 156/2009, Novo Código de Processo Penal