1098

Título
A INTERFACE ENTRE DIREITO E PSICANÁLISE

Aluno: Camila da Silva Ferrão - IC-Voluntária - Curso de Psicologia (MT) - Orientador: Maurício osé D'escragnolle Cardoso - Departamento de Psicologia - Área de conhecimento: 70700001 - Palavras-chave: psicanálise e direito; freud e kelsen; psicologia das massas em freud.

De Totem e Tabu a Psicologia das massas e análise do Eu, Freud percorre um longo caminho a fim de anunciar suas constatações sobre a psicologia coletiva. Em consequência, o pai da psicanálise vai de uma concepção antropológica a uma jurídica no percorrer de sua obra. Esse é um campo a ser explorado pela psicanálise como supõe o criador da Teoria Pura do Direito Hans Kelsen, ao tecer severas críticas ao pai da psicanálise, em seu ensaio publicado no ano de 1922, questionando-o sobre a impossibilidade da unidade do Estado ser atribuída ao conceito de libido. A resposta de Freud se dá um ano mais tarde, onde alguns de seus conceitos são reformulados. O objetivo desse estudo é analisar a concepção de Estado e Direito na obra freudiana. Para tanto são estudados os textos sociais de Freud, a crítica de Hans Kelsen a Freud, e teóricos da psicanálise e da história e filosofia do direito. Esse estudo é divido em três partes, onde são apresentados ao leitor os conceitos fundamentais da interface entre direito e psicanálise. Na primeira parte são destacados aspectos relevantes na passagem do direito natural ao direito positivo, dada sua importância ao marcar uma mudança fundamental para a compreensão da filosofia do direito. Na segunda parte, evidencia-se a psicologia social de Freud, com os textos Totem e Tabu e Psicologia das massas e análise do eu. Por fim, volta-se a atenção à crítica de Kelsen à obra freudiana, especialmente à mudança do pensamento de Freud acerca do Estado e do Direito, à luz das premissas kelsenianas. Da presente análise, observa-se a existência de um diálogo entre a obra freudiana e o pensamento do jurista Hans Kelsen, no entanto a formulação freudiana toma uma direção mais uma vez contrária ao pensamento de Kelsen, especialmente, quando o psicanalista austríaco ao afirmar que direito e moral se distinguem, conclui que o Estado impõe ao sujeito o dever de fazer, sem, entretanto, lhe esclarecer o modo como isso deve ser feito, o que resulta em uma determinação política das relações dos sujeitos com seus semelhantes, com a natureza e com aquilo que o transcende.