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Título
A RECONFIGURAÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL

Aluno: Janelize Nascimento Felisbino - IC-Voluntária - Curso de Gestão Ambiental (Setor Litoral) (MT) - Orientador: Mayra Taiza Sulzbach - Departamento de Gestão Ambiental - Área de conhecimento: 60300000 - Palavras-chave: trabalho; microempreendedor; litoral do paraná.

A presente pesquisa de Iniciação Científica tem como foco abordar o tema da reconfiguração do trabalho no Brasil, dando ênfase para a figura do microempreendedor individual (MEI). Uma nova forma da formalização do trabalho, através da Lei Complementar 128/2008, tendo início em julho de 2009. Muitos trabalhadores informais excluídos de proteção social, mas pertencentes ao processo produtivo têm a opção de adentrar no mercado formal através desta nova política. Para atender a proposta da pesquisa buscou-se aprofundar o referencial teórico através dos conceitos elaborados por Joseph A. Schumpeter e Bezamat de Souza Neto sobre o empreendedor. O primeiro cita o empreendedor como o indivíduo inovador, criativo. Já Souza Neto debruçou-se a explicar uma tipologia do empreendedor brasileiro: o virador. Que segundo o autor, é aquele sujeito "que pode ser um artesão, um camelô, um dono de uma bodega qualquer, um autônomo, um desempregado ou um assalariado sem carteira, enfim, aquele que "se vira"" (2008, p.19). Os dados secundários para o período de 2009 a 2013 foram obtidos através do portal do empreendedor. Diante da copulação dos dados verificou-se que no Brasil até o final do ano de 2013, 8.798.242 novos empreendedores formalizaram-se através da figura do "Empreendedor Individual". No Paraná, em 2009, foram 3.382 optantes e no ano de 2010 ocorreu um crescimento de 91,45% em relação ao ano anterior, contabilizando no final do ano de 2013, 193.670 optantes. O Litoral do Paraná, com população total de 265.392 (IBGE, 2010), 2,55% destes estavam cadastrados no MEI, ou seja, 16.808 novos empreendedores individuais de 2009 a 2013. Entre as atividades produtivas mais formalizadas através dos microempreendedores foram: obras de alvenaria, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, cabeleireiros, dentre outros. Estas atividades, se analisadas segundo conceito de Schumpeter, não têm caráter inovador e criativo, mas encaixa-se na concepção de Souza Neto: o empreendedor por necessidade, ou seja, o virador. Por fim, pressupõem-se que a oportunidade de receber benefícios previdenciários seja o grande motivo da inserção do sujeito para a formalidade, afinal, os direitos previdenciários garantem seguridade para os trabalhadores.