0377

Título
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇES DE EDUCA~ÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS

Aluno: Rafael Segalin Zanella - PIBIC/CNPq - Curso de Direito (N) - Orientador: Betina Treiger Grupenmacher - Departamento de Direito Público - Área de conhecimento: 60102012 - Palavras-chave: imunidade tributária; instituições de educação e de assistência social; sem fins lucrativos.

A fim de contribuir para o projeto de pesquisa intitulado "Limitações Constitucionais ao exercício da competência tributária - Exonerações tributárias e justiça fiscal", de autoria da professora Doutora Betina Treiger Grupenmacher, propusemo-nos examinar a imunidade tributária das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos sob a égide dos princípios constitucionais tributários, em especial o princípio da isonomia tributária, presente no artigo 150, II, da Constituição Federal de 1988. As instituições de educação e de assistência social desenvolvem uma atividade básica, que, a princípio, cumpriria ao Estado desempenhar, que é a prestação de serviços que garantam o cumprimento dos direitos sociais, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, entre outros direitos elencados no art. 6º da Constituição Federal. Entretanto, como é por todos sabido, o Poder Público encontra sérias dificuldades para cumprir todas essas necessidades da coletividade, de forma que as entidades educacionais e de assistência social surgiram como forma de tentar minimizar os efeitos desta omissão estatal. Em virtude disso, o legislador constituinte decidiu proteger tais iniciativas com a outorga da imunidade tributária, desde que sejam cumpridos alguns requisitos estabelecidos em lei. Com isso em mente, através das atividades de iniciação científica, conjuntamente com as atividades de leitura e prospecção junto à doutrina, à jurisprudência e à legislação de regência, pretendemos examinar a imunidade tributária das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, de forma a compreender os possíveis motivos que nortearam o legislador para a outorga dessa modalidade de incentivo fiscal. Da mesma forma, almejamos esclarecer os requisitos legais para a sua concessão e também verificar se ela realmente representa um incremento dos propósitos estatais de realização do bem comum e de busca da justiça fiscal.