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Título
JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA CRIMES CULPOSOS UMA HUMANIZAÇÃO DOS MEIOS PARA SE ATINGIR A SOLUÇÃO DO CONFLITO PROVENIENTE DA PRÁTICA DE CRIMES CULPOSOS

Aluno: Mário Edson Passerino Fischer da Silva - Pesquisa voluntária - Curso de Direito (M) - Orientador: André Ribeiro Giamberardino - Departamento de Direito Público - Área de conhecimento: 60102039 - Palavras-chave: justiça restaurativa; crime culposo; diálogo - Colaborador: Sandra Maria Pereira Fischer da Silva.

O projeto objetivou demonstrar, teoricamente, o fato dos processos relativos a conflitos envolvendo crimes culposos fornecerem um ambiente propício à recepção dos métodos de resolução conflitual preconizados pela Justiça Restaurativa. O método de pesquisa utilizado se baseou na leitura de bibliografia nacional e internacional acerca das Teorias da Pena, Teoria do Crime Culposo, as limitações do Processo Penal e a Justiça Restaurativa em seus diversos aspectos, a fim de que, compreendidas aprofundadamente tais temas, fosse possível fundamentar e defender a tese descrita. As censuras legais previstas aos crimes culposos admitem a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e são mais brandas com relação aos seus correspondentes dolosos. Tais peculiaridades, quantitativa e qualitativa, das penas aplicáveis aos delitos culposos, justificam-se pelas características próprias destes, frisando-se a ausência de intenção do ofensor em concretizar o tipo objetivo. Concluiu-se então que o processo penal ignora os efeitos próprios dos crimes culposos, consequentemente atrofiando a participação processual dos envolvidos no conflito e demonstrando-se como insatisfatório para garantir a formulação de uma decisão atinente às características do delito e das partes. As práticas restaurativas, por sua vez, inibem a fomentação da animosidade entre os envolvidos justamente por incentivarem seu diálogo e aproximação, conferindo-lhes um protagonismo favorável ao cumprimento da sentença e um conhecimento mútuo que aumentaria as chances de reconciliação. O diálogo possibilita o desenvolvimento do senso de responsabilidade civil dos envolvidos, auxiliando no combate à estigmatização e à segregação do censurado, e fornecendo-lhe chances de se retratar aos ofendidos. A ausência do fator "intenção" no cometimento do delito contribuí para elevar as chances de autorresponsabilização do ofensor e também de sua responsabilização pelo ofendido, e a inexistência do óbice "medo", por parte deste, favoreceria o diálogo. Os crimes culposos recebem menos atenção e são menos demonizados pela mídia e a população, de modo que a opinião destas não se apresentaria como óbice à implementação da presente proposta. Embora o resultado final do processo penal que observe o método restaurativo possa corresponder à pena restritiva de direitos, a forma como atingi-lo, pelos motivos já citados, representa um avanço humanitário sem nenhuma perda técnica por parte do processo penal, inclusive pelo fato da decisão ser formulada de maneira mais coerente às necessidades das partes.