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Título
A CIDADE NEGOCIADA: APONTAMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO URBANA E O MERCADO IMOBILIÁRIO

Aluno: Mariana Marques Auler - IC-Voluntária - Curso de Direito (N) - Orientador: Rodrigo Luís Kanayama - Departamento de Direito Público - Área de conhecimento: 60000007 - Palavras-chave: iptu progressivo; contribuição de melhoria; distribuição dos ônus e bônus da urbanização.

A Constituição de 1988 trouxe nova disposição, inédita pela especificidade, sobre a política urbana. Regulamentada pelo Estatuto das Cidades, a nova sistemática, que representa os pilares do direito urbanístico nacional, foi instituída a fim de superar os problemas candentes que se repetiam (e se repetem) nas diversas cidades brasileiras, para tanto, trouxe princípios claros para nortear a política urbana. Dentre tais princípios, destacamos a "justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização", que se insere no ordenamento pelo diagnóstico acertado de que as cidades brasileiras, notadamente as metropolitanas, são fundadas sobre a ordenação desigual do território. Tais princípios foram acompanhados de um arsenal de instrumentos jurídicos que serviriam para sua efetivação, porém, se lançado olhar à realidade, constatar-se-á um uso seletivo de tais instrumentos, que na maioria dos casos acabam por não tangenciar os problemas estruturais das grandes cidades, notadamente a especulação imobiliária e a apropriação privada das benesses da urbanização. Para lançar tal abordagem, nos deteremos na análise dos institutos jurídicos da Contribuição de Melhoria e do IPTU Progressivo no Tempo na experiência recente de Curitiba, como instrumentos possíveis para a intervenção pública redistributiva sobre o espaço urbano. Os supracitados institutos são apenas dois dentro de um rol de inúmeros instrumentos dispostos no Estatuto da Cidade, mas sua natureza tributária, que a princípio pode levar a crer não há implicações diretas sobre a conformação do espaço urbano, como facilmente constatado nas medidas de regularização, revitalizações e de urbanização propriamente dita, nos permite demonstrar justamente que o fato de que institutos e regramentos legais abstratos, por terem como objeto a ordenação do território, tem necessariamente implicações em sua conformação. No caso, os dois tributos permitem expor como a própria postura fiscal do poder público local está conectada com interesses que recaem sobre a cidade, em seu aspecto fundiário, dando manutenção a uma configuração espacial marcada pela subutilização especulativa e pela apropriação privada da valorização fundiária gerada por investimentos públicos.