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Título
O ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA: OS ARTIGOS 170 A 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Aluno: Lucas Francisco Marsola Sanches - PIBIC/UFPR-TN - Curso de Direito (N) - Orientador: André Peixoto de Souza - Departamento de Direito Público - Área de conhecimento: 60102055 - Palavras-chave: estado; constituição; economia.

De acordo com a perspectiva econômica traçada pelo texto constitucional, nota-se que o modelo capitalista foi aquele pensado pelo legislador constituinte, isto é, princípios e fundamentos plasmados ao longo da nossa Constituição Federal de 1988 dão contorno às práticas econômicas que se pretendeu. Ao jogo da iniciativa privada, o lucro como resultado da atividade econômica não é proibido, tampouco indesejado - deve guiar-se, contudo, mediante balizas fornecidas pelo legislador constituinte. É nesse sentido que podemos afirmar o liame traçado pela dignidade da pessoa humana e justiça social, consagrados nos artigos 1º e 170 da Carta Maior, respectivamente. Para mais, tendo em conta a insuficiência do mercado em se regular, o Estado desponta como personagem econômico ao perseguir os objetivos da República declarados pela Constituição, atarefando-se com a concretização das garantias sociais e promoção do desenvolvimento econômico. Com a solidificação do Estado Social Democrático de Direito, a ordem econômica (Título IV, Capítulo I, da Constituição brasileira) sustenta-se sob a coexistência da justiça social - e suas decorrências, como a função social da propriedade e a redução das desigualdades sociais e regionais - com a livre iniciativa e livre concorrência. É dizer, a ação econômica, tendo em conta o parâmetro dado pelo ordenamento jurídico-constitucional em vigor, releva sentido se pensada no contexto determinado pelas liberdades de mercado e critérios sociais. A partir do estudo do advento da Constituição Econômica enquanto texto máximo que traça diretrizes sociais a serem seguidas pelos atores econômicos, é possível destacar a aparente - e erroneamente difundida - contradição entre o princípio da livre iniciativa e o objetivo da justiça social. Ora, assumindo a dignidade da pessoa humana como princípio-eixo da atual conjuntura jurídica brasileira, seu efeito nas relações econômicas indica sobre qual perspectiva o Estado pauta-se em relação ao binômio Direito-Economia.