0355
Título
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA E DIREITOS HUMANOS: REFLEXÕES A PARTIR DAS LEIS DE ANISTIA
Aluno: Andrei Toshio Hayashi - IC-Voluntária - Curso de Direito (M) - Orientador: Melina Girardi Fachin - Departamento de Direito Público - Área de conhecimento: 60102055 - Palavras-chave: democracia; anistia; convencionalidade.
Sob a ótica de um direito constitucional contemporâneo, em que ganham especial relevância os sistemas regionais e global de proteção dos direitos humanos, intentou-se aprofundar o estudo do controle do direito interno face ao sistema regional interamericano, aqui entendido como o conjunto formado pelas disposições dos tratados internacionais de direitos humanos (notadamente a Convenção Americana de Direitos Humanos) e os órgãos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (intérprete última da Convenção Americana). Tal controle, exercido tanto internamente pelos juízes e tribunais nacionais, quanto no âmbito da Comissão e da Corte Interamericana, revela-se instigante no que tange à temática das leis de anistia. O passado autoritário comum à maioria dos países no continente suscitou, quando do advento dos regimes democráticos, discussões sobre a validade e eficácia das leis de anistia que perduram até hoje. O debate situa-se na linha de frente do processo de disputa sobre a concepção ideal de democracia e os pilares da chamada justiça de transição, noção de incomensurável importância ao se analisar o panorama das incipientes democracias na América do Sul e Central. Instada por diversas vezes a se manifestar, essencialmente através da jurisdição contenciosa, a Corte Interamericana consolidou entendimento quanto ao assunto, afirmando que as leis de anistia configuram ilícito internacional e impedem a investigação, o processamento e a eventual punição de graves violações aos direitos humanos ocorridas nos tempos ditatoriais. Nesse contexto, indispensável estudar como se relacionam as leis de anistia frente às disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos e aos precedentes da CIDH em seus países signatários, enfocando o atual estado das artes no ordenamento jurídico pátrio. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 153 em 2010, rejeitou, por maioria de votos, o pedido interposto pelo Conselho Federal da OAB para que fosse conferida nova interpretação à Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79). No mesmo ano, contudo, a Corte Interamericana condenou o país no caso Gomes Lund, manifestando-se pela invalidade da Lei n° 6.683/79 e gerando aparente incompatibilidade com a decisão do STF. Também convém apontar aspectos referentes à legitimidade democrática da Corte Interamericana para intervir na soberania interna e na deliberação popular quando determina a não-aplicação das leis de anistia, destacando, nesta parte, além do caso brasileiro, as peculiaridades inerentes à lei de anistia uruguaia.