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Título
PERSPECTIVAS DESCOLONIAIS PARA A CRÍTICA JURÍDICA NA PERIFERIA DO SISTEMA-MUNDO
Aluno: Amanda Moraes e Bueno - PIBIC/UFPR-TN - Curso de Direito (M) - Orientador : Ricardo Prestes Pazello - Departamento de Direito Público - Área de conhecimento: 60101083 - Palavras-chave: eurocentrismo; filosofia da libertação; direito insurgente.
Com base na divisão paradigmática da filosofia (ser, consciência e linguagem), a questão da unidade e da multiplicidade, embora de maneira distinta, está sempre colocada. A metafísica procura, assim, deduzir a multiplicidade a partir da unidade, de modo que o uno torna-se fundamento e origem da totalidade. Deste modo, aquilo que não se enquadra nesta unidade - o plural, o diverso - será o não-ser, o excluído, o subalterno. Em consequência dessa valorização da totalidade haverá não só a exclusão da multiplicidade, como a própria negação da exterioridade, ou seja, a negação de tudo aquilo que não se encontra no horizonte da totalidade, a negação de tudo aquilo que está além. Neste sentido, este modo de compreender a filosofia exprime um modo de pensar hegemônico, de centro, que exclui e oprime tudo aquilo que não se enquadra, tudo aquilo que é, portanto, periférico. A Filosofia da Libertação propõe, então, uma construção teórica que tem como ponto de partida o Outro, aquele que se encontra mais-além, afirmando, assim, a existência real deste. Neste sentido, Enrique Dussel propõe um método para pensar aquilo que se situa além da totalidade, o método analético, no qual afirma-se a negatividade do outro, passando-se para um lugar que está além do sistema, ou seja, o lugar do subalterno. O método consiste, portanto, na afirmação da alteridade real, na afirmação do modo de realidade de todas as vítimas. A partir da filosofia transmoderna é possível reconhecer que todos aqueles que de alguma maneira estão excluídos pela totalidade, porque não se encaixam nesta, possuem existência real, para além desta totalidade do sistema. No Direito isto se projeta como a necessidade de superação do monismo jurídico, tendo em vista que a possibilidade de viver, ou seja, a negação da produção, reprodução ou desenvolvimento da vida, pode ter sido produzida pelo sistema jurídico.