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Título
JUSTIÇA LANÇADA À SORTE? A ANÁLISE ARGUMENTATIVA DOS VOTOS PROFERIDOS NA ADPF N.54/DF
Aluno: Marylia Alice Souza Pegorer - PIBIC/UFPR-TN - Curso de Direito (N) - Orientador: Sérgio Said Staut Júnior - Departamento de Direito Privado - Área de conhecimento: 60101008 - Palavras-chave: motivação judicial; argumentação; limites à discricionariedade.
Cada vez mais a sociedade tem recorrido à prestação jurisdicional para a resolução de questões complexas, que criam diversas expectativas sociais e, por consequência, são alvo de divergências e de exaustiva cobertura midiática. Com o aumento da importância do Judiciário, árbitro contemporâneo de conflitos políticos e morais, a discussão sobre a possibilidade de que as margens de discricionariedade permitam a atuação subjetiva do juiz em ameaça à segurança jurídica foi reacesa. Diante deste cenário, o presente trabalho realizou uma análise circunscrita à motivação judicial, com o objetivo de encontrar limites para a discricionariedade do intérprete na atribuição de sentido aos enunciados normativos e identificar a possibilidade de permeabilidade de argumentos não-jurídicos no sistema do direito. Nesse sentido, toma como referencial teórico os pesquisadores G. Tarello, R. Guastini, A. M. Hespanha, G. Damele e N. Luhmann. É impossível negar as diversas influências que incidem sobre a interpretação, porém, conforme aponta a investigação, o intérprete está condicionado - dentre vários fatores - pelo princípio da legalidade; pela obrigatoriedade de motivação das decisões; pelo formalismo jurídico; pelos hábitos de interpretação do contexto sócio-cultural e pela necessidade de persuasão do auditório. Como meio de testar tais limites e a "força" retórica dos argumentos não-jurídicos, a presente pesquisa analisou descritivamente, utilizando a grelha classificatória de Tarello, os argumentos apresentados na motivação judicial de três votos proferidos por Ministros do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº.54/DF, causa que questionou a validade da interpretação dos art. 124, 126 e 128, inc. I e II, do Código Penal, a qual impedia a antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo. Os resultados da referida análise permitem concluir que o uso de argumentos jurídicos é predominante, sendo que os argumentos não-jurídicos, em todas as suas ocorrências, tiveram caráter subsidiário ou ilustrativo. Evidência de que os fatores externos ao direito apenas lhe irritam, porém não são capazes de permear o sistema. Além disso, para a expressão da concepção subjetiva do juiz, mostrou-se necessária as suas manifestações através de argumentos jurídicos capazes de "trazerem" consigo, implicitamente, os discursos retóricos desejados. Tais conclusões permitem afastar qualquer ameaça à segurança jurídica, visto que a discricionariedade na interpretação é restrita e, para mais, é essencial, pois permite ao aplicador cumprir a função estabilizadora do direito.