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Título
A INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Aluno: Ketline Machado Santos Lu - PIBIC/Fundação Araucária - Curso de Direito (N) - Orientador: Luiz Edson Fachin - Departamento de Direito Privado - Área de conhecimento: 60103000 - Palavras-chave: ivg; direitos fundamentais reprodutivos; direito comparado - Coorientador: Melina Girardi Fachin - Colaborador: Carlos Pianoviski.

O Direito ainda traz em si uma cultura ultrapassada. A interpretação de que  família é um instituto jurídico que deve ser defendido a qualquer custo nos moldes tradicionais somado à ignorância e à falta de efetivação de direitos fundamentais da mulher têm como resultado a criminalização de todas as práticas abortivas.Como resultado disso se têm criminalização do aborto direitos fundamentais em risco.  Marie M. Chatél, em sua obra "O Mal estar na procriação", explica que a IVG está para o direito de não gerar assim como a fecundação in vitro está para o direito de gerar.Tem a tese de que para a criança se desenvolver de maneira mais saudável possível deve ser fruto do desejo de seus pais. Ressalta também a importância da medicina na concretização do direito  à IVG pois,com seu desenvolvimento,foi possível o métodos contraceptivos que tornaram possível às mulheres separar o ato sexual da procriação. A mãe se distingue, por fim, da mulher que tem desejo sexual. Com essas premissas, Marie M. Chatél irá defender o direito ao aborto pois realizá-lo não envolve apenas questões de querer ou não um filho, é um direito que não se resume ao víes biologico. Não cabe ao Estado punir a mulher por qualquer decisão que possa tomar quanto à gestação. Como Maria C. Brauner argumenta, não há uma concepção de saúde reprodutiva no Brasil que leve em conta a habilidade de se reproduzir, a regulação da fertilidade muito menos há conhecimento. Brauner ainda ressalta que há apoio legal quando o assunto é planejamento familiar (Art7º da Constituição Federal). Essa previsão legal nos abre margem para a questionar a família: explica a juíza Rosana Amara G. Fachin que as leis que tratam do tema ainda possuem raízes coloniais ainda que em crise,mas é necessário que se denuncie esse aspecto para que novos arranjos familiares possam existir sob a proteção do Direito, à luz da Constituição  e da crítica que se faz do modelo patriarcal, procracional de família, consagrado no Código Civil de 1916, herdeiro de um direito liberal que como escopo tinha a preservação da propriedade liberal. Disso, podemos deduzir que a função procracional da família do Código Civil de 1916 atinge diretamente a quem gesta, ou seja, a mulher que deve ser ao mesmo tempo fiel esposa, dona de casa e mãe dedicada à prole. Essa quimera confina a mulher à função de maternagem. Destarte, tendo como premissa a função maternal obrigatória da mulher e sendo essa função alicerce do instituto familiar do Código Civil,concluímos que para efetivar os direitos fundamentais da da mulher é preciso análise crítica.