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Título
DIREITOS DE PERSONALIDADE E TUTELA INIBITÓRIA
Aluno: Rafael Augusto Pires Mangini - PIBIC/CNPq - Curso de Direito (N) - Orientador: Elimar Szaniawski - Departamento de Direito Civil e Processual Civil - Área de conhecimento: 60103019 - Palavras-chave: direitos de personalidade; tutela inibitória; proteção.
Sob a denominação de direitos da personalidade, compreendem-se direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina modernamente preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade. De forma geral, a tutela de lesão ou ameaça a direito faz parte do campo de estudo da responsabilidade civil. Sempre que alguém atua contrariamente ao direito, seja por ação ou por omissão, haverá ato ilícito. Todavia, não basta apenas a prática de ato contrário ao direito, para que seja caracteriza a responsabilidade do agente, segundo a clássica teoria da responsabilidade civil, deverá da conduta ilícita do agente desencadear um dano na esfera patrimonial de outrem, para que desta forma, aquele fique sujeito as sanções impostas pelo ordenamento jurídico. Todavia, a sistema clássico de responsabilidade civil não é capaz de proteger eficientemente os direitos de personalidade. Ao analisar a tutela dos direitos da personalidade, a simples reparação do dano pelo equivalente monetário não se mostra eficaz. De acordo com o art. 461, caput, do CPC, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático ao adimplemento". Por sua vez, o art. 84 do CDC possui redação idêntica à do art. 461 do CPC, porém, essa norma do CDC é aplicável à tutela de todos os direitos difusos e coletivos. Essa ação inibitória se funda no próprio direito material, pois várias situações de direito substancial, diante de sua natureza (direitos da personalidade), são absolutamente invioláveis, sendo, portanto, evidente a necessidade de admitir uma ação de conhecimento preventiva. Do contrário, as normas que proclamam direitos, ou objetivam protegem bens fundamentais, não teriam qualquer significação prática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano. Diferentemente do que acontece no sistema da responsabilidade civil ressarcitória, a tutela inibitória não tem o dano entre seus pressupostos. O dano é consequência meramente eventual do ato contrário ao direito, sendo requisito indispensável para a configuração da obrigação ressarcitória, mas não para a constituição do ilícito. Logo, se o ilícito independe do dano, deve haver uma tutela contra o ilícito em si, e assim uma tutela preventiva que tenha como pressuposto apenas a probabilidade de ilícito, compreendido como ato contrário ao direito.