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Título
A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: A EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES NA SEARA CONSUMERISTA

Aluno: Pedro Pannuti - IC-Voluntária - Curso de Direito (M) - Orientador: Elton Venturi - Departamento de Direito Civil e Processual Civil - Área de conhecimento: 60102047 - Palavras-chave: tutela coletiva; direitos individuais homogêneos; associações.

O plano de trabalho tem o escopo de analisar a efetividade da prestação das associações legitimadas para proposição de ações coletivas. Na busca pela dilatação da eficiência da prestação jurisdicional, urge a afirmação plena da tutela coletiva, com o comprometimento de adequação aos objetivos almejados para sua real implementação, a partir da superação dos obstáculos postos, sob pena de tornar inócuo o instituto tão importante. A influência da Constituição de 1988 na consolidação do Estado Social de Direito perpassa, necessariamente, o exercício de direitos fundamentais que se impõem perante toda a sociedade. A tutela coletiva de direito é o instrumento hábil a este giro que disponibiliza os institutos processuais de participação coletiva e, fundamentalmente, acesso à justiça. Assim, insere-se a problemática da efetivação de uma tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, nomeadamente os que se referem à defesa dos interesses dos consumidores, bem como a garantia de seu desenvolvimento econômico e social, situando sua legitimidade e importância no cenário político-econômico atual. Há que se compreender o direito individual homogêneo - tal qual como previsto no CDC - como aquele de origem comum com dispersão de dano suficiente - sem a necessidade de prevalecer questões comuns - já que de acordo com uma interpretação coerente com princípios constitucionais e direitos fundamentais, de modo a trazer maior efetividade e interação entre tutelas individuais e coletivas. De forma positivada, o CDC, em seu art. 110 ampliou a proposição de Ação Civil Pública, extrapolando os próprios limites trazidos pelo art. 1º da Lei 7.347/85 para qualquer interesse difuso ou coletivo. Além disso, acabou por estender a proteção aos direitos individuais homogêneos, que compartilham de uma origem comum, não necessariamente determinada temporalmente ou faticamente, mas bastante com a homogeneidade de sua origem.