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Título
UMA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
Aluno: Giovana Treiger Grupenmacher - IC-Voluntária - Curso de Direito (M) - Orientador: Carlos Eduardo Pianovski - Departamento de Direito Civil e Processual Civil - Área de conhecimento: 60103000 - Palavras-chave: boa-fé; convenção de viena sobre compra e venda internacio; código civil brasileiro de 2002.
Em 1980, após longas negociações, foi criada, com o objetivo de uniformizar a legislação internacional, a Convenção Internacional Sobre Compra e Venda de Mercadorias (CISG). Em 04 de maço de 2013 o Brasil aderiu a ela, de forma que entrou em vigor no país em 01 de abril de 2014. Assim, faz-se necessário o seu estudo extensivo e a realização de uma análise comparativa entre esse instrumento e as regras previamente existentes no Brasil. É necessário primeiro compreender a CISG e as suas disposições, para só então aplicá-las corretamente. Neste sentido, cumpre ressaltar que a CISG não pressupõe a alteração de nenhuma lei prévia, mas é lei especial aplicável ao contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Sendo um instrumento normativo internacional deve ser interpretada segundo as suas próprias regras, ou seja, deve aplicar-se o método de interpretação autônoma, sem referência a qualquer instrumento nacional. É assim que emerge o foco do presente estudo: a análise comparativa entre a forma com a qual o princípio da boa-fé no Código Civil Brasileiro de 2002 e na CISG. Enquanto no primeiro diploma legal, no que tange às regras gerais acerca das relações contratuais, já existe, relevantes estudos, que asseguram ao menos um ponto de partida doutrinário para a definição do conteúdo e da operatividade do princípio, a situação é oposta em relação à CISG. Nesta última não há um consenso acerca do papel da boa-fé e a sua função. Isso porque, ela aparece explicitamente citada apenas no artigo 7º da CISG, o qual trata da sua interpretação. Segundo disposto na referida regra, a CISG deve ser interpretada levando-se em conta a sua pretensão de uniformidade e o seu caráter internacional, respeitando-se a boa-fé no comércio internacional. Ainda, em seguida fica permitido que as questões não diretamente respondidas pela CISG, mas que estejam em seu escopo de aplicação, deverão ser tratadas em conformidade com os princípios gerais nos quais a CISG se baseia. Esse princípios, dentre os quais está o da boa-fé, não estão explícitos no texto são dedutíveis a partir de uma interpretação sistemática da CISG. Nem a história legislativa e nem a CISG original apresentam uma resposta para a questão da boa-fé, fazendo-se necessária a análise da doutrina e da jurisprudência nesse tema. Parcela da doutrina entende ser ela um princípio norteador de toda a CISG, podendo gerar obrigações laterais a qualquer momento. Para outra parte da doutrina ela é apenas um vetor a orientar a interpretação dos juízes. A mesma divergência de opiniões também é encontrada na jurisprudência.