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Título
A EXPERIÊNCIA E A PRUDÊNCIA, NO DIREITO DOS CONTRATOS, APÓS O PRIMEIRO DECÊNIO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Aluno: Fernanda Stange Driussi - PIBIC/CNPq - Curso de Direito (M) - Orientador: Rodrigo Xavier Leonardo - Departamento de Direito Civil e Processual Civil - Área de conhecimento: 60103019 - Palavras-chave: código civil; desligamento contratual; contratos coligados.
O contrato é fonte constitutiva, modificativa ou extintiva de relações jurídicas, as quais, no mais das vezes, são obrigacionais. O desligamento destas relações contratuais pode ocorrer das mais diversas formas. A presente pesquisa destina-se exatamente ao estudo do poder de desligamento inerente às relações contratuais. O Código Civil ora vigente, aprovado em 2002 e cuja vigência se iniciou no ano de 2003, de certa forma apresentou novas regras aplicáveis a este âmbito do direito. O adimplemento da obrigação acordada é a forma de desligamento contratual por excelência. O diploma civilista, porém, regulamenta outras formas de extinção contratual, como a rescisão, a renúncia, a resilição, a denúncia e o distrato. Adota-se, no presente trabalho, a posição de Pontes de Miranda, muito embora não seja esta a corrente predominante na disciplina do Código Civil. Para tanto, será apresentada sugestão de compatibilização a respeito da interpretação das normas de direito positivo civil brasileiro e a teoria do renomado jurista. No âmbito dos contratos coligados - aqueles com interligação funcional e econômica, embora sejam estruturalmente diferenciados, devido ao fato de que a interligação dessas relações jurídicas obrigacionais se faz necessária para atingir fins econômicos que não poderiam ser alcançados por relações jurídicas isoladamente consideradas - o desligamento contratual, através de qualquer dos modos apresentados, faz-se ainda mais complexo. Deste modo, a presente pesquisa destina-se não somente ao estudo do poder de desligamento inerente às relações contratuais, como especialmente à possibilidade de seu exercício na esfera dos contratos coligados, objetivando-se, caso a possibilidade seja observada, o conhecimento dos seus efeitos. Para tanto, utilizou-se não somente da doutrina a respeito do tema, como também de pesquisa jurisprudencial, no âmbito de tribunais brasileiros e estrangeiros, estatais e arbitrais. Destaca-se especialmente a falta de regulamentação legal a respeito da matéria dos contratos coligados no direito brasileiro, fato que, de certo modo, torna o exercício do poder de desligamento mais complicado.