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Título
ARBITRAGEM E PODER PÚBLICO: A UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM NOS LITÍGIOS ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEU CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO

Aluno: Bruno Guimarães Bianchi - PIBIC/CNPq - Curso de Direito (M) - Orientador: Eduardo Talamini - Departamento de Direito Civil e Processual Civil - Área de conhecimento: 60102047 - Palavras-chave: arbitragem; poder públcio; processo civil - Colaborador: Ricardo de Paulo Feijó.

O instituto da arbitragem consolidou-se no Brasil nos últimos anos e tem sido utilizado em diversas searas. O desenvolvimento nacional sempre crescente e a necessidade de investimentos de grande vulto em infraestrutura tem exigido a adoção de métodos de solução de conflitos mais céleres e adequados por parte do Estado, em especial a arbitragem. Nesse sentido, tornou-se valorosa a discussão sobre a arbitragem em contratos administrativos. Dentro desse contexto, buscou-se analisar a utilização da arbitragem nos contratos administrativos e suas principais questões. O primeiro ponto abordado foi a possibilidade da Administração Pública submeter litígios à arbitragem. Restou demonstrado que eventual indisponibilidade de interesses do Estado não significa incompatibilidade com a arbitragem. Ainda, encontrou-se na doutrina um conceito adequado de indisponibilidade material. Tudo isto corroborou o entendimento de que o Estado pode pactuar convenção arbitral, desde que atendidos os requisitos de arbitrabilidade subjetiva e objetiva. Passado esse ponto, adentrou-se em alguns pontos específicos e problemáticos. Tratou-se sobre o momento que a convenção arbitral deve ser pactuada, demonstrando-se que não há necessidade de previsão da arbitragem no edital de licitação. Ainda, buscou-se verificar de que forma o procedimento arbitral pode ser instaurado. Foi exposta a possibilidade da Administração Pública escolher entre uma arbitragem institucional ou uma arbitragem ad hoc. Naquele caso, verificou-se ser desnecessária a elaboração de um prévio procedimento licitatório. Por fim, considerou-se sobre a forma que o Poder Judiciário exerce controle sobre os procedimentos arbitrais em que a Administração Pública é parte e não era possível submeter o litígio à arbitragem. Conclui-se nesse ponto que o Brasil adotou o sistema de controle a posteriori, sendo o mesmo realizado apenas a prolação da sentença arbitral.