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Título
CONCESSÃO DE MEDIDAS DE URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL: A NECESSÁRIA COOPERAÇÃO ENTRE O JUÍZO ARBITRAL E O JUÍZO ESTATAL
Aluno: Amanda de Oliveira Laffitte - PIBIC/Fundação Araucária - Curso de Direito (M) - Orientador: Eduardo Talamini - Departamento de Direito Civil e Processual Civil - Área de conhecimento: 60102047 Palavras-chave: arbitragem; medidas de urgência; concessão.
No Brasil, os estudos sobre a arbitragem, um meio adequado de resolução de conflitos, propagaram-se com o advento da Lei n. 9.307 de 1996, a Lei Brasileira de Arbitragem, que indicou os princípios regedores do instituto e traçou as condutas a serem observadas em qualquer operação jurídica envolvendo a arbitragem. Destaca-se que a LBA conferiu aos árbitros poderes equiparados àqueles dos juízes. Superada a divergência quanto à constitucionalidade, os campos de estudo relativos ao tema cresceram muito. Notadamente, estudos quanto à possibilidade de intervenção do Estado no procedimento arbitral. No presente trabalho, procurou-se analisar, dentre as possibilidades de intervenção no procedimento arbitral, o panorama geral da concessão de medidas de urgência por parte dos árbitros, visto que, da mesma forma que no juízo estatal, a necessidade de obter tutela de urgência pode ocorrer perante o juízo arbitral. Para tanto, foi analisada a competência e o poder dos árbitros para tal, analisando-se, especificamente, o §4º do artigo 22 da LBA, destacando as divergências da doutrina acerca do tema. Ademais, foi investigado de que forma deve o Poder Judiciário atuar diante dessas concessões, se de modo a colaborar com a arbitragem ou de modo a realizar um controle estatal sobre o instituto. Isto visando o reconhecimento e a observância do compromisso arbitral, através da concepção de sua real efetividade e, ainda, buscando compreender qual a segurança e estabilidade garantida àqueles que optam por essa via de resolução de conflitos. Em suma, realizou-se uma análise do panorama geral da concessão de medidas de urgência no procedimento arbitral. Posteriormente, investigou-se como se dá a cooperação entre o juízo estatal e o arbitral, bem como os limites impostos pelo Estado. Por fim, estudou-se como se dá eventual controle/intervenção do Poder Judiciário. A partir disso, observou-se a admissibilidade da concessão de quaisquer espécies de medidas de urgência no processo arbitral, sendo submetidas e apreciadas pelo árbitro. Porém que, em razão do árbitro não possuir poder de imperium, necessária a intervenção do Poder Judiciário nos casos em que houver descumprimento da liminar arbitral. Assim sendo, o árbitro pleiteará ao Juiz estatal, por meio de uma verdadeira relação de cooperação, o emprego de atos de força para o cumprimento da determinação do árbitro, não cabendo ao juiz, entretanto, revisar o acerto da decisão.