EUTANÁSIA: DIGNIDADE, AUTONOMIA E DIREITO DE AUTO-DETERMINAÇÃO NO MOMENTO DE MORRER

Aluno de Iniciação Científica: Sergio Luiz Beggiato Junior (PIBIC/UFPR-TN)
Curso: Direito
Orientador: Elimar Szaniawski
Departamento: Direito Civil e Processual Civil
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Eutanásia , Morte , Dignidade
Área de Conhecimento: 60103019 - DIREITO CIVIL

A morte, mais do que simples certeza biológica, é talvez o fenômeno natural mais influente no desenvolvimento da cultura humana. A diversidade de rituais fúnebres e de construções mitológicas e religiosas em torno da morte, presentes em absolutamente todas as civilizações humanas, dão conta da centralidade que a morte (e os mistérios que a envolvem) possui no imaginário humano. A história da morte, porém, não apresenta qualquer continuidade identificável: do espetáculo público – cercado de rituais, preces e superstições próprias – que consistia o ato de morrer na Antiguidade e na Idade Média, o advento do capitalismo e da imposição de visões utilitaristas da vida, do tempo e do mundo relegaram a morte à clandestinidade, tornando-a verdadeiro tabu. O que não mudou (e pela própria natureza da morte jamais mudará) é o caráter intimista e individualista que a experiência "morte" representa àquele que está morrendo. O processo de morrer (porque a morte não é simplesmente um fato, mas uma cadeia de eventos que culmina com o fim da vida) é experimentado apenas por aquele que morre: compartilha-se o luto, a tristeza e o sentimento de perda, mas jamais se compartilhará a experiência do moribundo: é única, pessoal e absolutamente estranha à alteridade. É por isso que, por se tratar de uma realidade que apenas o moribundo vivencia, deve-se garantir a ele a dignidade em todos os instantes do processo de morrer, inclusive concedendo-lhe a autonomia para optar pelo fim de sua vida quando esta se torne um sofrimento incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a manutenção da personalidade. O direito à morte digna, portanto, mostra-se como decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, centro normativo e axiológico de nosso ordenamento jurídico. Não se mostra razoável, neste panorama, a adoção de políticas de Estado (talvez mesmo "biopolíticas") que suprimam o direito à autodeterminação no momento de morrer; a morte, relegada aos mais profundos recônditos da vida privada, exacerba seu caráter intimista, sendo fundamental que os princípios constitucionais dedicados à proteção do homem sejam invocados para garantir que a morte seja digna, humana, um direito dos homens e não imposição de um último suplício em vida por terceiros.

 

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