Aluno de Iniciação Científica: Gabriela Cristina Ziebert de Lima (PIBIC/CNPq)
Curso: Direito
Orientador: Ana Carla Harmatiuk Matos
Colaborador: Mariana Santos
Departamento: Direito Civil e Processual Civil
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave:
Área de Conhecimento: 60103019 - DIREITO CIVIL
A falta de uma previsão legal expressa tem deixado um grande número de cidadãos fora da tutela jurídica estatal, o que não se compatibiliza com um pretenso Estado democrático de Direito, que consagra em sede constitucional os princípios da igualdade, liberdade, dignidade humana. Como se negar a plenitude da cidadania em decorrência da orientação sexual? A interpretação constitucional, já reconhecida pelo STF na ADPF 132, deve viabilizar a tutela jurídica e o reconhecimento das relações homoafetivas como relações familiares, representando o rompimento com a família hierárquica e patriarcal. A inércia legislativa legitima o preconceito mas, no mesmo sentido, é ele próprio que gera falta de reconhecimento jurídico. Além disso, aniquila o direito à não-discriminação das minorias e é conivente também com a própria homofobia, na medida em que a exclusão torna natural a marginalização dessas pessoas. A utópica neutralidade do direito deve ser posta em xeque quando o Estado deixa de agir e dessa inércia resulta uma parcialidade injusta e segregadora. O novo modelo de família passa a ter como suporte a afetividade, no contexto da repersonalização das relações familiares; assim, foge à razoabilidade que o vínculo que se funde na afetividade não seja reconhecido como um modelo familiar, não havendo óbices materiais ou formais, que impeçam a adoção por casais homoafetivos. A legislação traz como requisitos à adoção a existência de reais vantagens para o adotado, sendo evidente que a institucionalização das crianças apenas e tão somente resulta-lhes em prejuízo; o falso pretexto de proteção destes infantes acaba por condená-los a passar toda sua infância e juventude afastados de qualquer convívio familiar. Independente da orientação sexual dos pais, a possibilidade de trazer uma criança para o seio de uma família substituta atende ao seu melhor interesse, real vantagem, portanto, que sejam acolhidas em um lar. Desta forma, negar essa possibilidade de filiação é uma punição deveras cruel para ambos, mutilando-se a esperança de se reconhecerem como filho e pais. Trazer esta questão a debate desmistifica falsos conceitos e frágeis premissas que cedem diante de uma análise mais apurada. Aos poucos a doutrina, a jurisprudência e a sociedade de modo geral, também representada pelos movimentos sociais, avançam nesse caminho tortuoso vencendo preconceitos e impondo ao Estado o reconhecimento dos valores contemporâneos.