A RELAÇÃO JURÍDICA E SEU RACIONALISMO INICIAL EM CONTRASTE COM AS PRETENSÕES DO DIREITO HODIERNO
Aluno de Iniciação Científica: FELIPE BALOTIN PINTO (Pesquisa voluntária)
Curso: Direito
Orientador: EROULTHS CORTIANO JUNIOR
Colaborador: Anderson Pressendo Mendes, Bruna Rafaele Metzger Brizola
Departamento: Direito Civil e Processual Civil
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Direito Civil , Teoria da Relação Jurídica , Repersonalização
Área de Conhecimento: 60103019 - DIREITO CIVIL
É indiscutível a centralidade do instituto da relação jurídica para o Direito Privado atual. Problemático contudo é o modo como o conceito é concebido e ensinado nas Faculdades de Direito. Compreendida a origem alemã com a chamada Escola das Pandectas, extremamente conceitualista, seguiu-se à análise das construções doutrinárias que estabeleceram a relação jurídica como até hoje é ensinada. Percebidas as fundamentadas críticas, e em razão do momento em que se insere o Direito Civil, debruçou-se sobre perspectivas que visam a superar tais concepções insuficientes e socialmente despreocupadas. O marco inevitável é o primeiro volume da "Teoria Geral da Relação Jurídica" do Professor Manuel Domingues de Andrade, conhecido como "Mestre de Coimbra". De um modo dogmático, o autor trata o instituto como uma construção eminentemente jusfilosófica, dando enfoque à sua coerência interna, distanciando-se, portanto, de uma abordagem humanista. Como crítica direta a esta concepção cientificista, o Professor Orlando de Carvalho publica um opúsculo no qual apresenta o sentido e limites à teorização apresentada pelo seu predecessor. O principal ensinamento é que o conceitualismo deve dar lugar a um direito civil a "serviço da vida"; a construção excessivamente abstrata não considera o "homem concreto". Desta doutrina se embebem autores brasileiros, com maior destaque dado à doutrina do Professor Luiz Edson Fachin, que defende uma despatrimonalização e repersonalização do Direito Civil brasileiro. Então, em cenário nacional, passa-se à análise da pertinência do conceito de relação jurídica que se mostra muito didático e lógico e, portanto, tornou-se amplamente utilizado pela doutrina, inobstante as características que o distanciam da realidade social. (E pergunta-se em que medida é possível uma reestruturação do referido instituto.) Não se mostra como o caso de uma necessária superação da relação jurídica tal qual hoje percebida. Exige-se, sim, é que a construção civilística tenha em conta um Direito Privado perseguidor dos preceitos estipulados na Constituição Federal, que não mais trata os sujeitos de direito como conceitos, mas como seres humanos envolvidos em suas relações sociais.