RELAÇÃO JURÍDICA E DIREITOS DIFUSOS: UM DESAFIO FORMAL PARA A TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS
Aluno de Iniciação Científica: ANDERSON PRESSENDO MENDES (PIBIC/Fundação Araucária)
Curso: Direito
Orientador: EROULTHS CORTIANO JUNIOR
Departamento: Direito Civil e Processual Civil
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Relação jurídica , tutela transindividual , efetivação de direitos
Área de Conhecimento: 60103019 - DIREITO CIVIL
A relação jurídica, conceito estruturado sob a ótica dos pandectas da Escola História Alemã do século XIX, permeia o fenômeno jurídico, sendo reproduzido, no mais das vezes, por perspectivas eminentemente acríticas. Nesta toada, a presente investigação possui o escopo de realizar uma abordagem crítica do instituto, trazendo-o para a complexidade da sociedade de massa. A perplexidade diante da necessidade de tutelas que extrapolam o indivíduo, bem como a realocação da pessoa no centro das preocupações do Direito, no mínimo, afiguram-se como temas de máxima importância para a Teoria Geral do Direito. Destarte, necessário fazer-se um corte metodológico do instituto, voltando-o para as preocupações contemporâneas, sem olvidar, contudo, sua origem clássica e, fundamentalmente, patrimonialista. As investigações doutrinária e jurisprudencial formam a fonte fundamental do estudo. Neste sentido, necessário elucidar, de pronto, que conclusões não pretendem ser definitivas. O tema é aberto e indica uma ruptura do instituto que já não consegue atender às preocupações de nossa sociedade. Especificamente, voltando-se às tutelas transindividuais, que a própria Constituição Federal prevê como direito fundamental do cidadão, verifica-se um desafio ao Poder Judiciário, uma vez que a efetivação da Constituição estará comprometida se o entendimento acerca da relação jurídica mantiver a conotação patrimonialista e utilitarista que, no mais das vezes, apodera-se do argumento da reserva do possível, por exemplo, como solução frente ao contexto de necessidades coletivas. Este contexto, objeto da Sociologia do Direito Constitucional, suscita algumas indagações: quem é parte legítima para impulsionar a função jurisdicional do Estado? É possível deduzir uma relação jurídica a partir de garantias constitucionais, como o direito à saúde, por exemplo? E quando se protegem direitos das futuras gerações, quais os limites da tutela estatal? A pessoa comum, cidadã em dia com seus direitos políticos, pode impelir a prestação jurisdicional em nome da coletividade? A abordagem tem muito mais o intuito de provocar a reflexão crítica de problemas contemporâneos do que propriamente levantar máximas acerca do tema. Na doutrina jurídica nacional e estrangeira, a cogitação parece incipiente e, quando presente, reporta aos limites estruturais do Estado e aos problemas conjunturais de uma sociedade complexa. As conclusões, inacabadas, diga-se de passagem, denotam uma mudança de paradigma: uma flexibilização do plano eficacial do fenômeno jurídico em vista da efetiva tutela de direitos.