O JUS COGENS SOB O PONTO DE VISTA DO REALISMO JURÍDICO
Aluno de Iniciação Científica: Thiago Rocha da Fonseca (PIBIC/Fundação Araucária)
Curso: Direito
Orientador: Tatyana Scheila Friedrich
Departamento: Direito Privado
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Direito internacional público , Jus cogens , Realismo jurídico
Área de Conhecimento: 60102071 - DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, positivou um instituto de direito internacional público cujo reconhecimento se postulava desde 1937: o jus cogens. No plano interno, já fazia parte das classificações mais comuns a distinção entre direito 'dispositivo'(jus dispositivum) e direito 'cogente' (jus cogens). Trata-se da dicotomia entre, respectivamente, aquelas normas que podem ser alteradas ou afastadas por acordo entre os particulares e aquelas das quais não se pode dispor. Trazendo-se essa noção para o direito das gentes, percebeu-se que também nele há situações, como o tráfico de escravos e de crianças, que não podem ser objeto de tratados entre os Estados, uma vez que contrariam os interesses mais fundamentais da comunidade internacional. A meta da pesquisa foi aprofundar no estado da arte desse instituto e buscar seus fundamentos filosóficos. Ao fim do trabalho, chegou-se à conclusão de que, atualmente, o jus cogens já abrange um número bastante maior de situações, entre outras, a proibição do genocídio, da tortura, da discriminação racial (direitos humanos elementares), bem como a proibição da guerra de ataque e a proteção ao direito de autodeterminação dos povos. Quanto à busca da compreensão filosófica do jus cogens, encontrou-se que, para Alfred Verdross, um dos referenciais teóricos da segunda parte da pesquisa, o ser humano só consegue atingir o pleno desenvolvimento de sua personalidade na vida em comunidade. Somente dentro de seus agrupamentos, desde os menores, como a família, até os maiores, como o Estado, encontraria ele a satisfação das exigências de seu ser intelectual-corporal, de onde o autor extrai o dever de participar ativamente da vida comunitária e de respeitar as suas prescrições. O mesmo Verdross chega, porém, à conclusão de que o ser humano, embora dependente da comunidade, está acima dela, uma vez que é uma personalidade moral, um ser autônomo e responsável, e de que o Estado, portanto, não existe senão para promover o pleno desenvolvimento da sua personalidade. Assim, o poder do Estado perde a sua legitimidade quando deixa de operar para o bem dos indivíduos, e tanto mais quando se volta contra eles. O jus cogens pode, assim, ser visto como a manifestação jurídica desse limite ao poder dos Estados, retirando-lhes a faculdade de celebrar tratados cujo conteúdo vá imediatamente contra o bem dos indivíduos que os integram.