Aluno de Iniciação Científica: Mariana Almeida Kato (PIBIC/CNPq)
Curso: Direito
Orientador: Egon Bockmann Moreira
Colaborador: Marília Ferreira Bertozzi Dornas
Departamento: Direito Público
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Constituição , mudança , informal
Área de Conhecimento: 60102055 - DIREITO CONSTITUCIONAL
As mutações constitucionais foram por algum tempo tratadas a partir de uma compreensão sociológica, que, contudo, não mais se amolda à compreensão atual do constitucionalismo. Isso porque ao admitir que é um fenômeno estritamente sociológico, admite-se igualmente que possam existir mutações inconstitucionais – o que seria equivocado pela noção que se tem hoje da força normativa da Constituição. Desse modo, com base no constitucionalismo contemporâneo e no entendimento de que a Constituição não é a folha de papel de que trata Ferdinand Lassale, estabeleceu-se que a mutação constitucional é a mudança da norma constitucional sem a mudança do texto – conforme a doutrina clássica já havia afirmado – mas desde que em conformidade com o Direito Constitucional vigente. Se assim não for, não é mutação constitucional: são mutações inconstitucionais, desvios, que não podem ser admitidos no ordenamento jurídico. Por outro lado, não é apenas a compreensão atual do constitucionalismo que exerce papel fundamental para o estudo dos limites da mutação constitucional. A semiologia e a linguagem também possuem relevante função: as mutações constitucionais devem não só estar em conformidade com o sistema constitucional, mas com as próprias possibilidades semânticas do texto normativo. Assim, não são apenas os fatos que estabelecem limites para a mutação da norma, mas a própria Constituição em sua dimensão sistêmica e linguística. A mutação constitucional visa manter a perenidade da Constituição e sua concretização nas mais diversas gerações – se for contrária a ela, sua própria razão de ser deixa de subsistir e o papel que passa assumir é outro: o de contribuir com a desestima constitucional. A partir da compreensão desses limites, objetiva-se verificar se de fato eles são respeitados pelos poderes capazes de promover a mutação constitucional. Assim, o presente trabalho destina-se a uma compreensão mais aprofundada sobre os limites da mutação constitucional e, especialmente, se eles são hoje obedecidos pelo Supremo Tribunal Federal.