CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA: TENSÕES ENTRE OS JUÍZES E O LEGISLADOR
Aluno de Iniciação Científica: José Nunes de Cerqueira Neto (PIBIC/Fundação Araucária)
Curso: Direito
Orientador: Vera Karam de Chueiri
Departamento: Direito Público
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Constitucionalismo , Democracia , Judicial Review
Área de Conhecimento: 60102055 - DIREITO CONSTITUCIONAL
A relação entre constitucionalismo e democracia pode ser compreendida como uma permanente tensão, que pode ser potencializada em favor de uma democracia constitucional. Esta tensa relação é, sobretudo, produtiva e se desenvolve de diversas formas. Num primeiro momento concebemos constitucionalismo e democracia nos termos de uma tensa relação entre poder constituinte e soberania popular, apresentando o que se pode denominar de "paradoxo da democracia constitucional". Num segundo momento, a relação entre constitucionalismo e democracia é (re)pensada nos termos de uma permanente tensão entre Cortes e Parlamentos. Pretende-se descortinar determinados equívocos históricos para se questionar que supremacia deve ser afirmada: se a da Constituição ou a do Tribunal Constitucional. Nesse cenário, argumenta-se em desfavor da defesa de uma supremacia judicial, em que a Corte é tida como guardiã última e intérprete exclusivo da Constituição. Não se ignora a capacidade da Corte em fornecer boas respostas e, sobretudo, desempenhar importante papel em uma democracia constitucional, mas se nega a exclusividade do Tribunal em promover bons argumentos constitucionais e a possibilidade de encerrar o debate público por meio da pretensa prerrogativa de dar a última palavra. Procura-se reconhecer que há vida constitucional fora das Cortes. E uma vez que se percebe que a Corte não tem a última palavra, a principal preocupação não deve ser em limitar o poder judicial, e sim com a forma pela qual ela pode otimizar e reforçar a democracia. Procura-se alternativas ao modelo de revisão judicial (de supremacia judicial) que temos nas novas propostas que se apresentam na dogmática constitucional contemporânea, sobretudo na doutrina norte-americana, através das teorias dos diálogos institucionais e no que se tem denominado de constitucionalismo popular.