TUTELA ESPECÍFICA E O PAPEL CRIATIVO DO MAGISTRADO: PERFIS DA SUPERAÇÃO DA VONTADE DO SUCUMBENTE
Aluno de Iniciação Científica: Mayara Roth Isfer (IC-Voluntária)
Curso: Direito
Orientador: Sérgio Cruz Arenhart
Departamento: Direito Civil e Processual Civil
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Tutela específica , Coerção , Efetividade
Área de Conhecimento: 60102047 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A pesquisa realizada teve como objetivo precípuo investigar os principais meios de superação da vontade do executado utilizados para conferir efetividade às decisões judiciais, bem como o grau de liberdade concedido aos magistrados tanto no tocante à escolha destes meios coercitivos quanto no que concerne à forma de sua aplicação - liberdade para aumentar, diminuir, cessar a respectiva incidência ou modificar o meio utilizado. Investigou-se, assim, a liberdade e as possibilidades do julgador para garantir a adequada tutela de direitos, focando-se nos métodos de coerção (por mais que, pela própria aproximação doutrinária, também se tenha visto aspectos referentes às técnicas subrogatórias). Para tanto, foram inicialmente analisados os dispositivos do ordenamento pátrio que preveem a possibilidade de atuação livre dos juízes para a efetivação da tutela específica, assim como a doutrina brasileira sobre o tema. Após, priorizou-se a análise comparada, a fim de verificar de que forma países como Estados Unidos, Portugal e França se portaram frente às mesmas questões. Por fim, buscou-se investigar em nossa jurisprudência de que forma os juízes têm feito uso dos poderes a eles concedidos e se esta utilização tem servido para a materialização do objetivo precípuo dos meios coercitivos: a superação da vontade do sucumbente. Finalizadas estas etapas, pode-se concluir, em primeiro lugar, que os principais meios de execução indireta (coerção) utilizados e comentados tanto no Brasil quanto nos demais países supramencionados são a prisão civil e a multa - cuja nomenclatura varia dependendo do ordenamento em análise. Contudo, enquanto a aceitação da multa beira a unanimidade, o mesmo não se dá em relação à prisão civil. Com fundamento na "primazia do direito à liberdade", há clara aversão à sua utilização nos âmbitos brasileiro, francês e português, com exceção de alguns autores, No direito norte-americano, por outro lado, o uso da técnica é visto com muito mais naturalidade, especialmente nos casos em que não haja qualquer outro meio coercitivo ou subrogatório capaz de assegurar a tutela do direito em questão. Além disto, é possível concluir que nossa jurisprudência não vem conferindo concretização à plasticidade de que pode se valer na execução indireta, deixando de lado a razão de existência das próprias técnicas utilizadas. Por tal razão, acaba-se dando aplicação às normas de modo a não buscar a proteção dos direitos da forma mais efetiva possível.