A CONCESSÃO DE UMA TUTELA ESPECÍFICA EFETIVA E O USO DOS INSTRUMENTOS TRAZIDOS PELO ARTIGO 461 DO CPC

Aluno de Iniciação Científica: Marcella Pereira Ferraro (PIBIC/Fundação Araucária)
Curso: Direito
Orientador: Prof. Dr. Sérgio Cruz Arenhart
Departamento: Direito Civil e Processual Civil
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: tutela jurisdicional , efetividade , cumprimento específico
Área de Conhecimento: 60102047 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A tutela jurisdicional de direitos busca fazer a comunicação entre os planos processual e substancial. Nesse sentido, o autor que tem razão tem direito a uma adequada proteção do seu direito material por meio do processo; tem o direito a um procedimento adequado, a um provimento e a meios executivos, tudo em conformidade com as necessidades do direito material. Assim, necessário se faz considerar o direito substantivo envolvido no processo em todas suas particularidades e necessidades e reconhecer que o ressarcimento pelo equivalente em pecúnia não é suficiente para uma adequada e efetiva prestação jurisdicional. Diante disso, a tutela específica se põe imprescindível ao atendimento das reais necessidades dos cidadãos do Estado Constitucional Democrático de Direito. Dizendo de outro modo, se, a partir do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, há o direito fundamental à tutela efetiva, bem como se o nosso ordenamento pretende conservar a integralidade dos direitos, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que a tutela jurisdicional de direitos deve ser prestada de modo que haja, preferencialmente, a realização específica do direito material. Com esse ponto de partida, por meio da análise bibliográfica nacional e estrangeira – esta em especial com a abordagem de algumas previsões dos direitos norte-americano, francês, alemão, português e italiano –, pretendeu-se verificar, de forma geral, se e como o instrumental oferecido pelo artigo 461 do Código de Processo Civil é idôneo para efetivar a tutela específica ordenada em uma sentença judicial, isto é, se é idôneo para que o juiz possa realizar tutelas efetivas e adequadas às várias situações concretas. Não se pode mais dizer que a função jurisdicional se resuma ou se esgote em "dizer o direito". Como bem colocado por Ovídio Baptista da Silva, "A verdadeira essência da função jurisdicional não é, portanto, o 'pronunciamento' da sentença que compõe o litígio – que passa de uma atividade-meio, apenas instrumental – senão que corresponde à realização do direito material que o Estado impediu que se fizesse pela via privada da auto-realização". Enfim, é hora de o Judiciário "fazer acontecer", transformando em realidade o que está nos autos e evitando que a sentença e, aliás, a própria Constituição sejam, como diria Ferdinand Lassale, mera "folha de papel".

 

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