O CONTROLE JURISDICIONAL DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: A RELAÇÃO ENTRE ARBITRAGEM E OS MODOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Aluno de Iniciação Científica: Giovana Treiger Grupenmacher (PIBIC/Fundação Araucária)
Curso: Direito
Orientador: Eduardo Talamini
Colaborador: Ricardo de Paula Feijó.
Departamento: Direito Civil e Processual Civil
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: ARBITRAGEM , CONTROLE , CONSTITUCIONALIDADE
Área de Conhecimento: 60102047 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A Lei Brasileira de Arbitragem (Lei 9.307/1996) prevê algumas situações em que se faz o controle jurisdicional da arbitragem. Duas situações são as mais corriqueiras. A primeira ocorre no reconhecimento e na garantia do compromisso arbitral, previstas no art. 7º da Lei. 9.307/96 (LBA) e a segunda, prevista no art. 32 da LBA, ocorre na verificação da validade da sentença arbitral. Na pesquisa das situações problemáticas apontadas pela doutrina e jurisprudência encontramos maiores problemas nas situações que causam nulidade da sentença arbitral. Assim, o estudo aprofundou-se nesse sentido, sendo que foram estudadas todas as hipóteses de nulidade da sentença arbitral e, em especial, as causas de nulidade do compromisso arbitral (art. 32, I). Dentro da ampla bibliografia sobre o tema, encontramos um debate, ainda pouco desenvolvido, sobre a relação entre o controle de constitucionalidade e a arbitragem, e o modo como essa relação influencia na validade da sentença arbitral. Essa discussão se dá em torno de três pontos, a saber: 1) a possibilidade de o árbitro deixar de aplicar normas por entender que são inconstitucionais; 2) a obrigatoriedade do árbitro obedecer aos enunciados das sumulas vinculantes do STF; 3) o poder vinculante das decisões do STF tomadas em sede de controle de constitucionalidade direto e abstrato. Apesar da escassa bibliografia específica sobre o tema, buscou-se analisar a questão a partir de uma leitura conjugada da doutrina constitucional e arbitralista. Diante desse estudo, chegou-se a algumas conclusões. Primeiro, o árbitro possui poder para afastar a aplicação de determinada norma jurídica devido a sua incompatibilidade com a constituição federal. O árbitro possui o poder delegado das partes de julgar de acordo com as normas que as próprias partes decidirem, sendo então possível aplicar ou deixa de aplicar determinada norma. Ao bem da verdade, essa deformação material é uma das grandes vantagens que a arbitragem possui, como indicado pela bibliografia especializada. Em relação às sumulas vinculantes do STF, a doutrina aponta que o árbitro não se submete a elas, pois assume uma posição soberana para julgar a lide. Ainda, a súmula vinculante só vincula os membros dos órgãos do poder judiciário e os membros da Administração Pública Direta e Indireta, jamais vincula a atividade dos particulares, como a exercida pelos árbitros. É no mesmo sentido que se direciona a doutrina ao colocar que o árbitro não se submete às decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.