AS FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E O ACESSO À JUSTIÇA
Aluno de Iniciação Científica: Adriano Camargo Gomes (PIBIC/CNPq)
Curso: Direito
Orientador: Sérgio Cruz Arenhart
Departamento: Direito Civil e Processual Civil
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Direito Processual Civil , Jurisdição , Arbitragem
Área de Conhecimento: 60102047 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Após análise bibliográfica e legislativa, foi possível diagnosticar diferenças de natureza estrutural e funcional que não permitem identificar a arbitragem como uma atividade jurisdicional. No plano normativo, a diferença estrutural decorre das fontes que limitam a atividade dos aplicadores do direito: o árbitro é limitado pela vontade das partes e pela ordem pública do local em que sua sentença será executada já o juiz tem poderes de natureza constitucional – sua jurisdição é inafastável mesmo que por força de lei, devendo obedecer as garantias fundamentais e atuar em atenção aos objetivos do Estado Democrático de Direito brasileiro (em nome do qual serve à justiça). A diferença persiste no plano funcional: a jurisdição é a atividade do Estado responsável pela tutela dos direitos no território pátrio – para isso, não basta apenas o exercício de cognição, mas é igualmente essencial a atividade executiva por meio da qual se garante a efetividade dos provimentos concedidos, por sua vez, a arbitragem depende da jurisdição para dar efetividade às decisões – limita-se a atividade cognitiva e apenas é satisfativa quando não precisa intervir diretamente na realidade fática (restringindo-se ao plano jurídico). As conseqüências práticas de tais constatações variam, mas são fundamentais para determinar o papel a ser exercido pela arbitragem (perspectiva funcional) e para definir sua natureza como contratual (perspectiva estutural). A processualidade arbitral – observadas as garantias constitucionais do processo – confere legitimidade à decisão proferida na arbitragem. Mas não explica a natureza do instituto, tampouco a possibilidade de elidir a inafastabilidade do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário: isso depende apenas da vontade das partes que, quando diante de um direito patrimonial e disponível, possuem a faculdade de convergir suas intenções no sentido de submeter um litígio à arbitragem.