O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E ASPECTOS DA POLÍTICA CRIM

Aluno de Iniciação Científica: Jéssica Bravos da Silva (PIBIC/UFPR-TN)
Curso: Direito
Orientador: Clara Maria Roman Borges
Departamento: Direito Penal e Processual Penal
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Direito Penal , Direito Processual Penal , Criminalização
Área de Conhecimento: 60102020 - DIREITO PENAL

No Brasil contemporâneo, não obstante os princípios sob os quais se funda o Estado Democrático de Direito, tem ocorrido o fenômeno político-criminal da expansão do Direito Penal. Assim, ante o surgimento de um conflito social, o emprego da via penal aparece como a primeira alternativa social e única resposta estatal. Também, no campo teórico, fortalece-se a especialização do Direito Penal, em diversos âmbitos (econômico, ambiental etc.), aumentando-se os tipos penais, em vez de se pensarem alternativas à pena privativa de liberdade, ou mesmo – no campo processual – expedientes legítimos, capazes de equacionar o conflito de maneira não punitiva (tampouco retributiva) e mais eficaz. Tal fato reflete um desproporcional processo de criminalização, que vai de encontro ao ideal de um suposto Estado Democrático. Essa ideia de criminalização (que possui, inclusive, sérios efeitos simbólicos), insere-se não apenas no senso comum do "homem de rua", como no senso comum teórico dos juristas, ocasionando o fortalecimento do mito do Direito Penal como instrumento redutor da criminalidade, cuja efícácia é diretamente proporcional à repressividade. Assim, paulatinamente, a "cultura criminal social" se transforma, embrutecendo-se, a custo, inclusive, de valores sociais, direitos humanos e garantias fundamentais, que são relativizados, ou mesmo, totalmente excluídos. Ainda, cumpre destacar que a expansão não altera a seletividade do sistema, pois, não obstante a expansão dos tipos penais, os selecionados continuam os mesmos. Além disso, o desvirtuamento das funções do Direito Penal, acaba por desvirtuá-lo transformando-o em um moralizador paternalista (em vez de protetor de bens jurídicos, papel, esse sim, que lhe cabe), o que serve apenas para debilitar nosso ordenamento jurídico e afastar a sociedade do que deve ser seu objetivo primário: a abolição das desigualdades sociais em riqueza e poder.

 

1022