Aluno de Iniciação Científica: Tailaine Cristina Costa (PIBIC/UFPR-TN)
Curso: Direito
Orientador: Eneida Desiree Salgado
Departamento: Direito Público
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo , Democracia , Participação
Área de Conhecimento: 60102004 - DIREITO PÚBLICO
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, prevista na Constituição Federal de 1988, destina-se à cassação do mandato eletivo, por meio da desconstituição do diploma, em virtude da presença de alguma conduta vedada durante o processo eleitoral. Eventuais mazelas deslegitimam a escolha realizada nas urnas, e, consequentemente, perturbam a concretização da democracia. Sendo uma ação constitucional a legitimidade ativa deveria abarcar todo e qualquer cidadão, tal como a Ação Popular, pois o bem jurídico protegido por esta ação constitucional-eleitoral é de ordem supraindividual. Em relação à ação eleitoral, o Texto Constitucional prevê apenas o prazo para sua interposição, a competência de julgamento e as hipóteses de cabimento, sendo omisso quanto à legitimidade e ao rito de tramitação. Em que pese a legitimidade ativa referir-se a um direito constitucional, por meio da Resolução n. 21.355/2003-TSE consignou a ilegitimidade do eleitor para ajuizar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Contudo esta decisão não se ateve ao fato que a legitimidade ativa do cidadão-eleitor proporcionaria sua participação direta na construção da democracia nacional. Afinal, um pleito eivado de vícios não é a expressão fidedigna de uma escolha democrática. Neste diapasão, entende-se por pleito autêntico aquele no qual os cidadãos-eleitores têm liberdade de voto. O principal argumento contrário à extensão da legitimidade ao cidadão-eleitor pauta-se nas questões de prováveis ajuizamentos de muitas ações, fato que perturbaria a celeridade processual necessária na Justiça Eleitoral. Outro argumento, também pragmático, é que se o legislador constituinte desejasse a legitimidade do eleitor tê-lo-ia previsto. Com base na Constituição Federal e nos teóricos que abordam o tema democracia, resta evidente que o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME é uma forma de participação democrática direta. No atual modelo de construção do mandato, o cidadão-eleitor participa da legitimação da democracia representativa apenas por meio das urnas, ao passo que na Justiça Eleitoral apenas atua como sujeito passivo, na hipótese de crime eleitoral ou por meio de provocação ao Ministério Público. Uma das funções da Justiça Eleitoral é fiscalizar a realização da escolha do mandatário, a participação do cidadão-eleitor na construção desta atividade é algo necessário ao fortalecimento democrático e à legitimação do processo de escolha do representante-mandatário.