DIREITO E MARXISMO NA AMÉRICA LATINA: RECEPÇÃO DA CRÍTICA JURÍDICA MARXISTA ENTRE OS MOVIMENTOS SOCIAIS LATINO-AMERICANOS
Aluno de Iniciação Científica: Tchenna Fernandes Maso (PIBIC/UFPR-TN)
Curso: Direito
Orientador: Ricardo Prestes Pazelo
Departamento: Direito Público
Setor: Ciências Jurídicas
Palavras-chave: Direito; america latina; movimentos sociais , Movimentos sociais; america latina; direito , direito e marxismo; america latina; movimentos sociais
Área de Conhecimento: 60101083 - ANTROPOLOGIA JURÍDICA
Se na Europa a formação dos Estados nacionais foi endógena, atendendo a necessidade de desenvolvimento político-económico próprio da história européia, o mesmo não se pode dizer da América Latina. As elites dirigentes das ex-colônias importaram o modelo de organização social e jurídica do Norte. Neste sentido, encara-se o processo cultural no que convencionou-se denominar colonialismo, não apenas enquanto relação de poder mas também enquanto regime identitário. O colonialismo ibérico nas Américas se deu mediante a transferência tanto de certas estruturas jurídico-administrativas quanto de dadas características de governo que se verificavam nos sistemas políticos metropolitanos. A crítica a esta percepção dentro do campo jurídico começou com os movimentos de teoria crítica nos anos 70, quando volta à fazer sentido as críticas marxistas ao direito. Desta forma passou-se a criticar os pilares modernos do direito no âmbito da teoria crítica, através da busca pelos elementos que dão base a construção axiológica deste campo, os componentes históricos que lhe conferem o sentido excludente. Para tanto, alguns dos teóricos deste período, dentre eles: Roberto Lyra Filho, Jesus Antonio de la Torre Rangel, Oscar Correas e Miguel Presburgue, irão optar por um giro na compreensão da crítica ao direito, comprometidos com o plano da concretude. Desta forma, tais autores, adotam uma postura comprometida com a realidade social e com a emancipação do sujeito histórico-social. Sendo mister para isto a percepção da gnosiologia liminar à qual busca uma crítica a produção do conhecimento, através das teorias descolonialistas, como em Dussel irá se propor a categoria da exterioridade, a qual permite o giro descolonial pois se destina a caracterizar a periferia do modo de produção capitalista como o ponto de partida. Diante disso, coloca-se a importância da insurgência no campo do direito, posto que sob esta diversos movimentos sociais tem impulsionado a ampliação do campo do direito, como a Via Campesina ao propor uma declaração de direitos dos campesinos, à medida que coloquem em crise os conceitos tradicionais do campo jurídico. De modo que a prática com os movimentos sociais latino-americanos permite compreender o legado de lutas de emancipação do colonialismo que passou e passa a América Latina, e permite pensar uma teoria critica do direito com os novos sujeitos históricos, o povo, que tem lutado por reconhecimento no campo jurídico.